TJRN 2008.010497-9
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 577/2005, DO MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO PARA A DEFESA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS IMPUGNADOS. DESCABIMENTO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA EXCEPCIONALIDADE E DA TEMPORARIEDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART 26, IX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTES. - Diante da faculdade de que dispõe, pode o Procurador Geral do Estado deixar de se manifestar na defesa da lei atacada, mas não pode ser excluído da ação. - A exigência do excepcional interesse para fins de pessoal temporário pela Administração, sem a submissão ao Concurso Público, requer a especificidade constitucionalmente autorizada, com a limitação no tempo, por prazo razoável. - Não se admite que a Lei Municipal possa contemplar a possibilidade de contratações precárias em atividades permanentes ou rotineiras da Administração Pública Municipal que, com um planejamento adequado, podem ser exercidas satisfatoriamente, sem a admissão de temporários. ACÓRDÃO
Relator: Des. João Rebouças
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 577/2005, DO MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO PARA A DEFESA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS IMPUGNADOS. DESCABIMENTO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA EXCEPCIONALIDADE E DA TEMPORARIEDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART 26, IX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTES. - Diante da faculdade de que dispõe, pode o Procurador Geral do Estado deixar de se manifestar na defesa da lei atacada, mas não pode ser excluído da ação. - A exigência do excepcional interesse para fins de pessoal temporário pela Administração, sem a submissão ao Concurso Público, requer a especificidade constitucionalmente autorizada, com a limitação no tempo, por prazo razoável. - Não se admite que a Lei Municipal possa contemplar a possibilidade de contratações precárias em atividades permanentes ou rotineiras da Administração Pública Municipal que, com um planejamento adequado, podem ser exercidas satisfatoriamente, sem a admissão de temporários. ACÓRDÃO
Relator: Des. João Rebouças
Data do Julgamento
:
18/12/2009
Classe/Assunto
:
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. João Rebouças
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