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Jurisprudência


TJRN 2008.012115-7

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE MANUTENÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECIBO DE VALOR PAGO EXTRAJUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR-SE EM JUÍZO O REMANESCENTE. VINCULAÇÃO ENTRE A EXTENSÃO DO DANO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO SOMENTE APÓS A MP 451/2008. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O SINISTRO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Não há interesse recursal, por falta de utilidade, no requerimento de manutenção do termo inicial dos juros de mora como fixado pelo juiz de primeiro grau. 2. A existência de recibo do valor pago extrajudicialmente não impede o ajuizamento de demanda pleiteando o eventual valor remanescente. 3. O pagamento da indenização por invalidez permanente deve ser pelo teto estabelecido no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 para acidentes ocorridos anteriormente à MP nº 451/08. 4. A correção monetária do seguro DPVAT é devida desde a ocorrência do sinistro, ocasião na qual o beneficiário faz jus ao seu pagamento. 5. É razoável o arbitramento de honorários de sucumbência em 15% do valor atualizado da condenação. 6. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Relator: Des. Dilermando Mota

Data do Julgamento : 19/01/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dilermando Mota
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