TJRN 2009.001791-6
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DA APÓLICE. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO UNILATERAL POR AMBOS OS CONTRATANTES. INEXISTÊNCIA DE EIVA NA CLÁUSULA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE DA CONDUTA. DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO PAGO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE RISCO. CONTRAPRESTAÇÃO POR PARTE DA SEGURADORA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A cláusula contratual que prevê o cancelamento do contrato por ambos os contratantes não encontra vedação no Diploma Consumerista, sendo válida a não renovação da avença com fundamento na disposição contratual, mormente em razão de comunicação prévia. 2. Em se tratando de contrato de seguro, a inocorrência dos eventos cobertos pela garantia não autoriza a devolução dos valores pagos como prêmio. 3. Inexistindo ilegalidade na não renovação do contrato, bem como não comprovado o defeito no serviço prestado e a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial, inadmissível se afigura a obrigação de indenizar. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Relator: Des. Dilermando Mota
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DA APÓLICE. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO UNILATERAL POR AMBOS OS CONTRATANTES. INEXISTÊNCIA DE EIVA NA CLÁUSULA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE DA CONDUTA. DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO PAGO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE RISCO. CONTRAPRESTAÇÃO POR PARTE DA SEGURADORA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A cláusula contratual que prevê o cancelamento do contrato por ambos os contratantes não encontra vedação no Diploma Consumerista, sendo válida a não renovação da avença com fundamento na disposição contratual, mormente em razão de comunicação prévia. 2. Em se tratando de contrato de seguro, a inocorrência dos eventos cobertos pela garantia não autoriza a devolução dos valores pagos como prêmio. 3. Inexistindo ilegalidade na não renovação do contrato, bem como não comprovado o defeito no serviço prestado e a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial, inadmissível se afigura a obrigação de indenizar. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Relator: Des. Dilermando Mota
Data do Julgamento
:
23/02/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dilermando Mota
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