TJRN 2009.003049-5
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE TRANSFERIDA PARA O MÉRITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA POR TRATAR DE CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS SUSCITADA PELO PARQUET. ACOLHIMENTO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO DE NOTÁRIO E TABELIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO COM BASE NOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. INAPLICABILIDADE DA NÃO RECEPCIONADA LEI DE IMPRENSA. 1. Não estão submetidas à Remessa Necessária as condenações em face da Fazenda Pública inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A responsabilidade civil extracontratual em razão reconhecimento de firma e registro fraudulento de documento realizado por notários e tabeliães é do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da CF, assegurado o direito de regresso contra o causador do dano. 3. A indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano. 4. É absolutamente inaplicável a Lei de Imprensa ao caso, seja porque não se subsume à hipótese versada, seja por não ter sido recepcionada pela ordem constitucional vigente. 5. Remessa Necessária não conhecida e Apelação Cível conhecida e desprovida.
Relator: Juiz Cícero Macêdo (Convocado)
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE TRANSFERIDA PARA O MÉRITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA POR TRATAR DE CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS SUSCITADA PELO PARQUET. ACOLHIMENTO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO DE NOTÁRIO E TABELIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO COM BASE NOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. INAPLICABILIDADE DA NÃO RECEPCIONADA LEI DE IMPRENSA. 1. Não estão submetidas à Remessa Necessária as condenações em face da Fazenda Pública inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A responsabilidade civil extracontratual em razão reconhecimento de firma e registro fraudulento de documento realizado por notários e tabeliães é do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da CF, assegurado o direito de regresso contra o causador do dano. 3. A indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano. 4. É absolutamente inaplicável a Lei de Imprensa ao caso, seja porque não se subsume à hipótese versada, seja por não ter sido recepcionada pela ordem constitucional vigente. 5. Remessa Necessária não conhecida e Apelação Cível conhecida e desprovida.
Relator: Juiz Cícero Macêdo (Convocado)
Data do Julgamento
:
17/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Cícero Macêdo (Convocado)
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