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Jurisprudência


TJRN 2009.003777-4/0001.00

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO OBJETIVANDO REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADO NO APELO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do julgamento, tendo seus limites estritamente definidos no artigo 535 do Código de Processo Civil. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. INTERESSE DE AGIR DO TITULAR DE CONTA CORRENTE EM REQUERER A PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO BANCO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM DE FORMA SATISFATÓRIA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O banco depositário tem a obrigação de prestar contas ao seu correntista. Aliás, a matéria foi sumulada pelo STJ, verbis: Súmula 259 - A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária. 2. A prestação de contas deve englobar todos os contratos celebrados entre o recorrente e o banco recorrido, inclusive, a evolução financeira de conta corrente, cheque especial, empréstimos, dentre outros. 3. O fato do banco apelado ter ajuizado ação de execução forçada contra o apelante não desnatura a necessidade deste exigir a prestação de contas referente a todos os negócios existente entre os litigantes. 4. Recurso conhecido e provido (fls. 102) EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE ALGUM DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL - HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (Embargos de declaração em apelação cível nº 2006.003662-5. Relator: Des. Aécio Marinho. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Embargos de Declaração em Apelação Cíve)l. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE DE Relator: Des. Dilermando Mota

Data do Julgamento : 18/05/2010
Classe/Assunto : Embargos de Declaração em Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dilermando Mota
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