TJRN 2009.005321-1/0002.00
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO QUANTO AO FUMUS BONI JURIS. OBRIGATORIEDADE DE PRESENÇA CONCOMITANTE DE AMBOS OS REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO. I - Não há necessidade de análise à exaustão da fumaça do bom direito que embasa um pedido de concessão de tutela antecipada se ficar constatado, de plano, que inexiste periculum im mora na espécie, ante o entendimento, há muito sedimentado, de que há necessidade da presença concomitante de ambos os requisitos para o deferimento de pleitos dessa natureza. II - Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo certo que a pretensão de ver a rediscussão do tema apresenta-se manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil. III - Ausentes, no caso concreto, quaisquer das hipóteses acima mencionadas, deve ser rejeitado o referido recurso. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRETENSÃO RECURSAL. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. PONDERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALORIZAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO DO CIDADÃO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA FRUIÇÃO ANTECIPADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Em conflitos de interesses, onde não exista hierarquia entre as normas que dão substrato às pretensões dos litigantes, a solução do conflito deve ser encontrada através da concordância prática entre os direitos fundamentais colidentes, utilizando-se como critério de aferição da preponderância de u
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO QUANTO AO FUMUS BONI JURIS. OBRIGATORIEDADE DE PRESENÇA CONCOMITANTE DE AMBOS OS REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO. I - Não há necessidade de análise à exaustão da fumaça do bom direito que embasa um pedido de concessão de tutela antecipada se ficar constatado, de plano, que inexiste periculum im mora na espécie, ante o entendimento, há muito sedimentado, de que há necessidade da presença concomitante de ambos os requisitos para o deferimento de pleitos dessa natureza. II - Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo certo que a pretensão de ver a rediscussão do tema apresenta-se manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil. III - Ausentes, no caso concreto, quaisquer das hipóteses acima mencionadas, deve ser rejeitado o referido recurso. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRETENSÃO RECURSAL. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. PONDERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALORIZAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO DO CIDADÃO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA FRUIÇÃO ANTECIPADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Em conflitos de interesses, onde não exista hierarquia entre as normas que dão substrato às pretensões dos litigantes, a solução do conflito deve ser encontrada através da concordância prática entre os direitos fundamentais colidentes, utilizando-se como critério de aferição da preponderância de u
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
18/05/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento com Suspensi
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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