TJRN 2009.005991-4
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO ESTADUAL ARGUÍDA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA, POR FALTA DE ASSINATURA, SUSCITADA PELO PARQUET. REJEIÇÃO. MÉRITO: CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. VAGA PREVISTA NO EDITAL. PRORROGAÇÃO DO CERTAME POR MAIS DOIS ANOS SEM CONVOCAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INSERTOS NO ART.37, CAPUT, DA CF. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E NÃO MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - Não detém o Secretário da Educação e da Cultura do Estado poderes para executar a ordem emanada de um futuro mandamento concessivo que eventualmente vier a ser determinado pelo Poder Judiciário, por ser o ato de nomeação privativo do Chefe do Poder Executivo, a teor do disposto no art. 64, XIX, da Constituição Estadual, o que autoriza sua exclusão da relação processual. - Não há como desconsiderar as informações prestadas pela autoridade impetrada se elas foram subscritas pelo procurador da pessoa jurídica a qual está vinculada a referida autoridade, a quem compete, nos termos do art. 86, da CF, a defesa judicial e extrajudicial do ente público. - É ilícita a conduta da Administração em não proceder à nomeação de candidato aprovado no limite do número de vagas previstas no edital do concurso, constituindo a sobredita omissão violação aos Princípios insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal. - De acordo com os mais recentes precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no Edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse, e não mera expectativa de direito, não havendo que se falar em afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto veiculando o edital do certame número certo e determinado de vagas é porque detinha dotação o
Relator: Des. Saraiva Sobrinho
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO ESTADUAL ARGUÍDA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA, POR FALTA DE ASSINATURA, SUSCITADA PELO PARQUET. REJEIÇÃO. MÉRITO: CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. VAGA PREVISTA NO EDITAL. PRORROGAÇÃO DO CERTAME POR MAIS DOIS ANOS SEM CONVOCAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INSERTOS NO ART.37, CAPUT, DA CF. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E NÃO MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - Não detém o Secretário da Educação e da Cultura do Estado poderes para executar a ordem emanada de um futuro mandamento concessivo que eventualmente vier a ser determinado pelo Poder Judiciário, por ser o ato de nomeação privativo do Chefe do Poder Executivo, a teor do disposto no art. 64, XIX, da Constituição Estadual, o que autoriza sua exclusão da relação processual. - Não há como desconsiderar as informações prestadas pela autoridade impetrada se elas foram subscritas pelo procurador da pessoa jurídica a qual está vinculada a referida autoridade, a quem compete, nos termos do art. 86, da CF, a defesa judicial e extrajudicial do ente público. - É ilícita a conduta da Administração em não proceder à nomeação de candidato aprovado no limite do número de vagas previstas no edital do concurso, constituindo a sobredita omissão violação aos Princípios insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal. - De acordo com os mais recentes precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no Edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse, e não mera expectativa de direito, não havendo que se falar em afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto veiculando o edital do certame número certo e determinado de vagas é porque detinha dotação o
Relator: Des. Saraiva Sobrinho
Data do Julgamento
:
14/12/2009
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Saraiva Sobrinho
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