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Jurisprudência


TJRN 2009.006365-2

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DOS IMPETRANTES DENTRO DO QUANTITATIVO DE VAGAS RESERVADA EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE OUTROS SERVIDORES PARA EXERCER AS ATRIBUIÇÕES DE CARGOS PARA OS QUAIS AINDA EXISTIRIAM CANDIDATOS APROVADOS. CONCESSÃO PARCIAL DA MEDIDA DE URGÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. NOMEAÇÃO. NÚMERO CERTO DE VAGAS. PREVISÃO. EDITAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito. 2. Consoante precedentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ, a partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. 4. Recurso ordinário conhecido e provido, para conceder a ordem apenas para determinar ao Estado de Minas Gerais que preencha o número de vagas previstas no Edital. (STJ - RMS 22597/MG - Relatora Ministra JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG) - Sexta Turma - DJe de 25.08.2008). ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO - APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO - RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em Relator: Des. Expedito Ferreira

Data do Julgamento : 12/01/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento com Suspensividade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Expedito Ferreira
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