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Jurisprudência


TJRN 2009.006488-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO PROVOCADA POR VEÍCULO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 43 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DO FATO LESIVO, DOS DANOS SOFRIDOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL EM FORMA DE PENSÃO DEVIDO EM FAVOR DA VIÚVA. DESPESAS COM FUNERAL NÃO COMPROVADA. SENDO A VÍTIMA SERVIDOR MILITAR DO ESTADO DO RN. LEI 4630/76. 1. Adota o Brasil a teoria do risco administrativo, exigindo-se, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva da Pessoa Jurídica de Direito Público, apenas, a comprovação do fato, o dano e o nexo causal entre ambos, sendo desnecessário provar a culpa do agente. 2. Em relação aos danos morais, restam caracterizados pelo sofrimento, dor, tristeza, revolta e angústia inevitavelmente passados pela esposa e filhos, ao terem seu esposo e pai morto por agente do Município apelante de forma abrupta, irresponsável e injustificada, bem como o intenso sofrimento de seus familiares, que ainda dependiam da vítima economicamente para sobreviver. 3. Quanto ao valor fixado a título de danos morais aos recorridos, o quantum da condenação foi aplicado de forma razoável e proporcional ao prejuízo sofrido, e que, caso reduzido, não será suficiente para atender às funções compensatória e inibitória da indenização. 4. No que diz respeito aos danos materiais sofrido pela esposa do de cujus, são estes presumidos pelo fato de se tratar de pessoa que via sob a dependência econômica do falecido. O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. Caracterizada a responsabilidade adminis Relator: Des. Dilermando Mota

Data do Julgamento : 27/07/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dilermando Mota
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