TJRN 2009.007635-0
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA PRESTADA EM FAVOR DA EX-ESPOSA. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS LITIGANTES. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS OFERTADOS PELO ALIMENTANTE/RECORRENTE À ALIMENTANDA/RECORRIDA FIXADOS EM SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A fixação dos alimentos deve guardar estreita relação com a possibilidade econômica-financeira do alimentante e a necessidade dos alimentos, por parte da alimentanda, em total observância ao comando inserto no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil. II - Sendo demonstrada durante a dilação probatória a ausência de modificação da situação financeira das partes, não há que se falar na possibilidade de exoneração do valor da pensão alimentícia ofertada pelo alimentante/recorrente à alimentanda/recorrida, conforme determinado na sentença. III - Recurso conhecido e desprovido
Relator: Des. Dilermando Mota
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA PRESTADA EM FAVOR DA EX-ESPOSA. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS LITIGANTES. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS OFERTADOS PELO ALIMENTANTE/RECORRENTE À ALIMENTANDA/RECORRIDA FIXADOS EM SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A fixação dos alimentos deve guardar estreita relação com a possibilidade econômica-financeira do alimentante e a necessidade dos alimentos, por parte da alimentanda, em total observância ao comando inserto no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil. II - Sendo demonstrada durante a dilação probatória a ausência de modificação da situação financeira das partes, não há que se falar na possibilidade de exoneração do valor da pensão alimentícia ofertada pelo alimentante/recorrente à alimentanda/recorrida, conforme determinado na sentença. III - Recurso conhecido e desprovido
Relator: Des. Dilermando Mota
Data do Julgamento
:
13/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dilermando Mota
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