TJRN 2009.007792-9
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA SEJUC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR O PRESENTE WRIT. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Há de ser excluída do pólo passivo do mandado de segurança autoridade apontada como coatora que não tenha participado do ato imputado como ilegal e nem tenha competência para determinar sua correção. 2. O Tribunal de Justiça não tem competência para julgar mandado de segurança originário contra ato do Presidente da Comissão Especial de Concurso Público. 3. Incompetência declarada com a consequente remessa do feito à primeira instância.
Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA SEJUC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR O PRESENTE WRIT. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Há de ser excluída do pólo passivo do mandado de segurança autoridade apontada como coatora que não tenha participado do ato imputado como ilegal e nem tenha competência para determinar sua correção. 2. O Tribunal de Justiça não tem competência para julgar mandado de segurança originário contra ato do Presidente da Comissão Especial de Concurso Público. 3. Incompetência declarada com a consequente remessa do feito à primeira instância.
Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho
Data do Julgamento
:
04/08/2010
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Amaury Moura Sobrinho
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