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Jurisprudência


TJRN 2009.008613-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.645 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÚMERO MÍNIMO DE CINCO TESTEMUNHAS NÃO OBSERVADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS. AFRONTA AO ARTIGO 1.105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 1.789 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. I - O valor conferido à prova testemunhal, em sede testamentária, reveste-se de caráter ad solemnitatem, como essenciais para a solenidade do ato, e não ad probationem, como simples meio de prova. Assim, se uma deixa de assinar, o testamento é absolutamente nulo. II - A omissão do juiz de primeiro grau, ao não determinar a citação de todos os interessados na ação de cumprimento de testamento particular, constitui violação ao artigo 1.105 do Código de Processo Civil, em flagrante ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III - Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. IV - Procedência do pedido. SUCESSÕES. PEDIDO DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR DATILOGRAFADO. REGRAS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MITIGAÇÃO DO RIGORISMO FORMAL PELA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÚMERO MÍNIMO DE CINCO TESTEMUNHAS NÃO OBSERVADO. VÍCIO DE FORMA. INVALIDADE INSUPERÁVEL. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. As regras formais do testamento devem observar o princípio tempus regit actum. 2. Evolução jurisprudencial que admite testamento datilografado pelo testador ou por terceiro, desde que expresse a derradeira vontade do de cujus, confirmada em juízo pelas testemunhas. 3. A dispensabilidade da presença ou reunião das testemunhas se dá para o ato de leitura, subsistindo o dever de se observar o número mínimo exigido em lei para assinatura do testamento. 4. As cinco testemunhas servem ad solemnitatem, como essenciais para a solenidade do ato, e não Relator: Des. Cláudio Santos

Data do Julgamento : 12/01/2011
Classe/Assunto : Ação Rescisória
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Cláudio Santos