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Jurisprudência


TJRN 2009.008650-2

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DO BEM ASSEGURADO. RECEBIMENTO PARCIAL DO PRÊMIO. IRRESIGNAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA. FUNDAMENTO EM AFIRMAÇÃO DE FATO INVERÍDICA. PROVA CONTRÁRIA PRESENTE NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. VALOR DA ASTREINTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EVIDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Constata-se nos autos, de plano, que a agravante tinha conhecimento, desde à época da assinatura da avença, de que a agravada havia declarado que o bem coberto pelo contrato de seguro seria tanto de uso particular quanto profissional, tornando descabida toda a argumentação utilizada pela agravante para fundamentar a pretensão recursal ora em análise, porquanto alicerçada em fato não verídico. II - O Código de Processo Civil faculta ao órgão julgador a possiblidade de cominar multa, sempre que entender ser necessária sua aplicação para constranger ao cumprimento da decisão judicial, aquele a quem for dirigida a observância de um fazer ou não-fazer. Relator: Des. Amílcar Maia

Data do Julgamento : 25/03/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento com Suspensividade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amílcar Maia
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