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Jurisprudência


TJRN 2009.009284-2

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE FACTORING. RESPONSABILIDADE DO FATURIZADOR PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO CONTRA O FATURIZADO. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DAS CAMBIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CONTRATO DE FACTORING. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. A alegação de cerceamento de defesa merece repulsa frente a manifesto silêncio da parte que, devidamente oportunizada, não declina interesse na produção de provas. DIREITO DE REGRESSO CONTRA O CEDENTE. NÃO-RESPONSABILIZAÇÃO DO CEDENTE PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO TRANSFERIDO. Em contrato de factoring, o faturizado não responde em garantia pela solvência dos títulos que transferiu, considerando a natureza da operação de factoring, onde a empresa faturizadora assume os riscos pela solvabilidade do título, podendo, ele, ser exigido unicamente de seu emitente. Apelação desprovida (TJRS, AC nº 70011657467, 17ª Câm. Cível, Rel. Jorge Luís DallAgnol, j. 14.06.2005). EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE FACTORING - DIREITO DE REGRESSO - INAPLICABILIDADE - NOTA PROMISSÓRIA - EMISSÃO EM GARANTIA - TÍTULO INEXIGÍVEL - NULIDADE DA EXECUÇÃO. Nos contratos de fomento mercantil, o facturizado cede seus créditos ao factor, que assume os riscos de seu recebimento, não sendo cabível o direito de regresso. Não tem força executiva a nota promissória emitida com o intuito de garantir operação de factoring, atividade cujo risco, pela natureza jurídica, é do faturizador. Não preenchendo o título os requisitos de exigibilidade, torna-se nula a execução por ele instruída, nos termos do artigo 618, I do CPC. ( AC 1.0145.03.095768-5, 13ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Desª. Eulina do Carmo Almeida, j. 12/04/2007). EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATOS DE FACTORING - NOTA PROMISSÓR Relator: Des. Expedito Ferreira

Data do Julgamento : 12/01/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Expedito Ferreira
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