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Jurisprudência


TJRN 2009.009660-6/0002.00

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS PELAS DUAS PARTES. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO OBJETIVANDO REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADO NO APELO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do julgamento, tendo seus limites estritamente definidos no artigo 535 do Código de Processo Civil. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. SEGURO DPVAT. APELO DO AUTOR ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. APELO DA RÉ. SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RECIBO DE VALOR PAGO EXTRAJUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR-SE EM JUÍZO O REMANESCENTE. VINCULAÇÃO ENTRE A EXTENSÃO DO DANO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO SOMENTE APÓS A MP 541/2008. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. É extemporâneo o apelo interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração, quando não há reiteração posterior. 2. Quaisquer das seguradoras participantes do Consórcio DPVAT possuem legitimidade passiva para responder ação de cobrança securitária, ressalvado o direito de regresso contra a seguradora líder. 3. A existência de recibo do valor pago extrajudicialmente não impede o ajuizamento de demanda pleiteando o eventual valor remanescente. 4. O pagamento da indenização por invalidez permanente deve ser pelo teto estabelecido no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 para acidentes ocorridos anteriormente à MP nº 451/08. 5. O termo inicial da correção monetária é a data do sinistro, ocasião na qual o beneficiário adquire direito à indenização. 6. Apelo do autor não conhecido e apelo da ré conhecido e desprovido( fls. 181/182). Relator: Des. Dilermando Mota

Data do Julgamento : 02/02/2010
Classe/Assunto : Embargos de Declaração em Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dilermando Mota
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