TJRN 2009.010697-6
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL CONFERIDA PELO ART. 19 DO ADCT. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A Constituição de 1988 estabeleceu que a investidura em cargo depende da aprovação em concurso público. Essa regra garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu norma transitória criando a estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, ao tempo da promulgação da Carta Federal, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. O art. 19, do ADCT/88, assegura aos servidores, que atendem aos requisitos exigidos, estabilidade no serviço público. Portanto, o benefício concedido foi a estabilidade na função pública exercida e não o direito ao acesso a algum cargo público, o que depende de aprovação prévia em concurso público. Conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária.
Relator: Des. Dilermando Mota
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL CONFERIDA PELO ART. 19 DO ADCT. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A Constituição de 1988 estabeleceu que a investidura em cargo depende da aprovação em concurso público. Essa regra garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu norma transitória criando a estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, ao tempo da promulgação da Carta Federal, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. O art. 19, do ADCT/88, assegura aos servidores, que atendem aos requisitos exigidos, estabilidade no serviço público. Portanto, o benefício concedido foi a estabilidade na função pública exercida e não o direito ao acesso a algum cargo público, o que depende de aprovação prévia em concurso público. Conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária.
Relator: Des. Dilermando Mota
Data do Julgamento
:
12/01/2010
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dilermando Mota
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