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Jurisprudência


TJRN 2009.011234-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA. PRESSUPOSTOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1- Na caracterização do dano moral, ensejador de indenização, necessário, pelo menos, que fique evidenciado o sofrimento ou constrangimento suportados por quem se diz vítima, em decorrência de conduta ilícita. 2- O fato de a Apelante haver recebido correspondência, apontando atraso no pagamento, sem que tenha havido maiores desdobramentos, como exposição vexatória, registro em órgãos de defesa de crédito ou outro congênere, bem assim pagamento em dobro da dívida, não é de molde ao reconhecimento do dano moral. 3 - Para a configuração dos danos emergentes e os lucros cessantes não basta a mera alegação, mister a comprovação de tais prejuízos. 4 - Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATOS PROCESSUAIS DAS PARTES. INTIMAÇÃO EM NOME DE PATRONO ESPECÍFICO. REQUERIMENTO. COTA LANÇADA NOS AUTOS QUANDO DA INTIMAÇÃO EM CARTÓRIO DE DESPACHO ANTERIOR. COTAS MARGINAIS E INTERLINEARES. HIPÓTESE DISTINTA. VIOLAÇÃO DO ART. 161 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A norma proibitiva de que trata o art. 161 do CPC, segundo a qual é defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares, não veda aos advogados a possibilidade de se pronunciarem diretamente nos autos quando lhes for aberta vista. O objetivo da norma alcança apenas as anotações e os comentários de qualquer extensão ou natureza introduzidos nos autos fora do lugar ou da oportunidade admissíveis, que, por configurarem abusos, deva o juiz coibir. 2. (...) 3. Recurso especial a que se nega provimento (REsp nº 793964/ES, da 1ª Turma do STJ. Rel. Min. Luiz Fux, j.03.04.08 - Destaque acrescido). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - Relator: Des. Expedito Ferreira

Data do Julgamento : 18/05/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Expedito Ferreira
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