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Jurisprudência


TJRN 2009.011437-5

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO PRÉVIO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO MAGISTRADO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRETENÇÃO DE REDUZIR O VALOR COM BASE NA LEI Nº 11.482/07. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA EM GRAU SUPERIOR AO PLEITEADO NO APELO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Quaisquer das seguradoras participantes do Consórcio DPVAT possuem legitimidade passiva para responder ação de cobrança securitária, ressalvado o direito de regresso contra a seguradora líder. 2. Não implica em falta de interesse processual a ausência de requerimento prévio quando a seguradora nega-se na contestação a efetuar o pagamento da indenização 3. É permitida a fixação de indenização com base no salário mínimo no caso de sinistro anterior à Lei nº 11.482/2007. 4. A indenização do seguro DPVAT deve ser paga com base no valor do salário mínimo vigente à época do acidente. 5. Tendo a apelante requerido a reforma da decisão a quo tão-somente para adequar a indenização aos valores atuais, não pode o órgão ad quem diminuir o valor da indenização além do pleiteado, com base no salário mínimo vigente à época do acidente, ante o princípio da devolutividade. 6. Apelo conhecido parcialmente para, nessa parte, dar-se parcial provimento. Relator: Des. Dilermando Mota

Data do Julgamento : 09/03/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dilermando Mota
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