TJRN 2009.011546-3
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CHEQUE. DOCUMENTO HÁBIL. COBRANÇA DE CRÉDITO DEVIDAMENTE AUTORIZADA POR LEI. DÍVIDA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 1102-A DO CPC ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO DEMANDADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória tem como escopo emprestar força executiva a título de crédito que tenha perdido o caráter executivo. 2. No caso em comento, os requisitos da ação monitória estão devidamente preenchidos, pois o título que instrui a inicial foi emitido na forma da lei, vindo o mesmo a comprovar a dívida contraída, não tendo sido demonstrados quaisquer vícios que pudessem ensejar a sua inexigibilidade, nem tampouco que o valor nele lançado era indevido. 3. O apelante não demonstrou prática de agiotagem, como também, não comprovou que houve o pagamento do título, não tendo acostado qualquer recibo ou qualquer outro documento hábil a tal fim, que corresponda ao valor do cheque. 4. Competia à parte ré, ora apelante, o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado na inicial, conforme dispõe o art. 333, inciso II, também do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA SUPOSTA COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS E DO PERÍODO DE SUA INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO DEMANDADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (AC nº 2005.005125-3, da 1ª Câm. Cível do TJRN, rel.ª Des.ª Célia Smith, j. 12.08.2008).
Relator: Juiz Cícero Macêdo (Convocado)
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CHEQUE. DOCUMENTO HÁBIL. COBRANÇA DE CRÉDITO DEVIDAMENTE AUTORIZADA POR LEI. DÍVIDA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 1102-A DO CPC ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO DEMANDADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória tem como escopo emprestar força executiva a título de crédito que tenha perdido o caráter executivo. 2. No caso em comento, os requisitos da ação monitória estão devidamente preenchidos, pois o título que instrui a inicial foi emitido na forma da lei, vindo o mesmo a comprovar a dívida contraída, não tendo sido demonstrados quaisquer vícios que pudessem ensejar a sua inexigibilidade, nem tampouco que o valor nele lançado era indevido. 3. O apelante não demonstrou prática de agiotagem, como também, não comprovou que houve o pagamento do título, não tendo acostado qualquer recibo ou qualquer outro documento hábil a tal fim, que corresponda ao valor do cheque. 4. Competia à parte ré, ora apelante, o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado na inicial, conforme dispõe o art. 333, inciso II, também do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA SUPOSTA COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS E DO PERÍODO DE SUA INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO DEMANDADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (AC nº 2005.005125-3, da 1ª Câm. Cível do TJRN, rel.ª Des.ª Célia Smith, j. 12.08.2008).
Relator: Juiz Cícero Macêdo (Convocado)
Data do Julgamento
:
17/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Cícero Macêdo (Convocado)
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