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Jurisprudência


TJRN 2009.011616-6

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR TRANSFERIDA PARA O MÉRITO. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFEITO NA FORMAÇÃO DO PÓLO PASSIVO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INCLUSÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO A QUALQUER ENTE DA FEDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. REJEIÇÃO. INDEPENDÊNCIA DOS PODERES E AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS. 1. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min. Relator Castro Meira). 2. Compete ao Estado comprovar a falta de dotação orçamentária para cumprir a determinação judicial, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. 3. Do mesmo modo, não há afronta à separação dos Poderes ou da autonomia dos Estados, na medida que cabe ao Poder Judiciário fazer o controle de legalidade dos atos administrativos, mesmo que decorrente de omissão. 4. Apelo conhecido e desprovido. Relator: Des. Dilermando Mota

Data do Julgamento : 20/04/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dilermando Mota
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