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Jurisprudência


TJRN 2009.011641-0

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES COMETIDAS POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER IRREGULARIDADES QUE POSSAM INVALIDAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONTIDOS NOS ARTIGOS 159, § 2º E 166 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A comissão responsável pela apuração de irregularidades praticadas por servidor público deve ser composta por servidores de hierarquia igual ou superior a do investigado, em respeito ao princípio da hierarquia. - A realização de audiência sem a presença do processante, muito embora devidamente intimado para tanto (artigo 166, caput, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994), não constitui causa de nulidade do referido ato processual, já que inexiste obrigatoriedade do seu comparecimento. Nesse contexto, o adiamento dos atos processuais em virtude de falta do servidor, ainda que justificada, constitui mera liberalidade da comissão disciplinar. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, insculpido na Súmula 343, no sentido de ser obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar, restou superado em face da edição da Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo que A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Tal afirmação se justifica pelo fato do apelante, que se encontrava impossibilitado de comparecer pessoalmente às audiências, ter determinado aos seus advogados que não se fizessem presentes aos referidos atos processuais, sem qualquer justificativa plausível para tanto. Relator: Des. Amílcar Maia

Data do Julgamento : 09/09/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amílcar Maia
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