TJRN 2009.011641-0/0001.00
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo certo que a pretensão de ver a rediscussão do tema apresenta-se manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES COMETIDAS POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER IRREGULARIDADES QUE POSSAM INVALIDAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONTIDOS NOS ARTIGOS 159, § 2º E 166 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A comissão responsável pela apuração de irregularidades praticadas por servidor público deve ser composta por servidores de hierarquia igual ou superior a do investigado, em respeito ao princípio da hierarquia. - A realização de audiência sem a presença do processante, muito embora devidamente intimado para tanto (artigo 166, caput, da Lei Complementar Estadual nº 122/19
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo certo que a pretensão de ver a rediscussão do tema apresenta-se manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES COMETIDAS POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER IRREGULARIDADES QUE POSSAM INVALIDAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONTIDOS NOS ARTIGOS 159, § 2º E 166 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A comissão responsável pela apuração de irregularidades praticadas por servidor público deve ser composta por servidores de hierarquia igual ou superior a do investigado, em respeito ao princípio da hierarquia. - A realização de audiência sem a presença do processante, muito embora devidamente intimado para tanto (artigo 166, caput, da Lei Complementar Estadual nº 122/19
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
28/09/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração em Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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