TJRN 2009.011946-1
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO CONCOMITANTE COM O APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS EM PERÍODO DE VEDAÇÃO DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE DESPESA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA A DESPESA. ATO DE NOMEAÇÃO NULO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 473/STF. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO. LICITUDE DO ATO DE EXONERAÇÃO. 1. A nomeação de servidor aprovado em concurso público fora do número de vagas em decorrência de exoneração de outro aprovado dentro do número de vagas, desde que o edital preveja a formação de cadastro de reserva, não caracteriza criação ou majoração de despesa para efeito do art. 21, parágrafo único, da LEF, por já existir verba para o custeio de tal cargo. 2. Todavia, a convocação concomitante do último colocado dentro do número de vagas do edital com o primeiro fora do número de vagas caracteriza a referida criação indevida de despesas não previstas na legislação orçamentária, nos termos da norma supra mencionada, se efetivada nos 180 últimos dias do mandato do titular do ente nomeante, implicando na nulidade do ato de nomeação. 3. É permitido à Administração Pública anular seus atos ilegais ou revogá-los, a seu critério de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e observados o contraditório e ampla defesa quando tiver implicação em direito de terceiro. 4. A anulação do ato deve respeitar a remuneração percebida pelo nomeado referente ao período efetivamente trabalhado, conforme a jurisprudência reiterada do STF. 5. Apelo conhecido e provido.
Relator: Juiz Cícero Macêdo (Convocado)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO CONCOMITANTE COM O APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS EM PERÍODO DE VEDAÇÃO DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE DESPESA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA A DESPESA. ATO DE NOMEAÇÃO NULO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 473/STF. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO. LICITUDE DO ATO DE EXONERAÇÃO. 1. A nomeação de servidor aprovado em concurso público fora do número de vagas em decorrência de exoneração de outro aprovado dentro do número de vagas, desde que o edital preveja a formação de cadastro de reserva, não caracteriza criação ou majoração de despesa para efeito do art. 21, parágrafo único, da LEF, por já existir verba para o custeio de tal cargo. 2. Todavia, a convocação concomitante do último colocado dentro do número de vagas do edital com o primeiro fora do número de vagas caracteriza a referida criação indevida de despesas não previstas na legislação orçamentária, nos termos da norma supra mencionada, se efetivada nos 180 últimos dias do mandato do titular do ente nomeante, implicando na nulidade do ato de nomeação. 3. É permitido à Administração Pública anular seus atos ilegais ou revogá-los, a seu critério de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e observados o contraditório e ampla defesa quando tiver implicação em direito de terceiro. 4. A anulação do ato deve respeitar a remuneração percebida pelo nomeado referente ao período efetivamente trabalhado, conforme a jurisprudência reiterada do STF. 5. Apelo conhecido e provido.
Relator: Juiz Cícero Macêdo (Convocado)
Data do Julgamento
:
17/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Cícero Macêdo (Convocado)
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