TJRN 2009.012068-4/0001.00
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA CARENTE. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO COM ARRIMO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE DEVEM SER PRESERVADOS, OS QUAIS SE SOBREPÕEM A QUALQUER OUTRO. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. - Havendo jurisprudência dominante sobre a questão no respectivo Tribunal, pode o Relator negar seguimento ao recurso amparado no art.557, caput, do CPC. -Sendo solidária a obrigação dos três entes federativos em hipóteses deste jaez, qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. -Os Tribunais têm reconhecido aos portadores de moléstias graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receberem gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade, por decorrer o pleito de garantias constitucionais que visam assegurar o direito à vida(art. 5º, caput) à saúde (art. 6º e art. 196) e à dignidade da pessoa humana (art.1º), razão pela qual não podem dispositivos de ordem legal e orçamentária a eles se sobreporem.
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA CARENTE. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO COM ARRIMO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE DEVEM SER PRESERVADOS, OS QUAIS SE SOBREPÕEM A QUALQUER OUTRO. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. - Havendo jurisprudência dominante sobre a questão no respectivo Tribunal, pode o Relator negar seguimento ao recurso amparado no art.557, caput, do CPC. -Sendo solidária a obrigação dos três entes federativos em hipóteses deste jaez, qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. -Os Tribunais têm reconhecido aos portadores de moléstias graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receberem gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade, por decorrer o pleito de garantias constitucionais que visam assegurar o direito à vida(art. 5º, caput) à saúde (art. 6º e art. 196) e à dignidade da pessoa humana (art.1º), razão pela qual não podem dispositivos de ordem legal e orçamentária a eles se sobreporem.
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
25/05/2010
Classe/Assunto
:
Agravo Interno em Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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