main-banner

Jurisprudência


TJRN 2009.012080-4/0001.00

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITOS PREQUESTIONADORES. PRETENSÃO OBJETIVANDO A MENÇÃO EXPRESSA SOBRE OS ARTIGOS 944 E 953 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE. POSIÇÃO ATUAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES ADMITINDO O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Segundo a jurisprudência pátria tem-se admitido o prequestionamento implícito, de forma que, apesar dos dispositivos tidos por violados não constarem do acórdão recorrido, se a matéria controvertida foi debatida e apreciada no Tribunal de origem à luz da legislação federal pertinente, tem-se como preenchido o requisito da admissibilidade dos recursos excepcionais. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE QUE PODE SER EXIGIDA EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTINUADO, ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA VIDA. PESSOA SEM RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OBRIGAÇÃO QUE SE IMPÕE AO ESTADO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min. Relator Castro Meira). ( fls. 157/158) Relator: Des. Dilermando Mota

Data do Julgamento : 28/09/2010
Classe/Assunto : Embargos de Declaração em Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dilermando Mota
Mostrar discussão