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Jurisprudência


TJRN 2009.012210-7

Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. CÁLCULO DA PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA QUE DEVE TER COMO PARÂMETRO TEMPORAL A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. PAGAMENTO INDEVIDO DA INDENIZAÇÃO RESPECTIVA. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO REQUERIMENTO INICIAL NESTE SENTIDO. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DO PAGAMENTO EM VALOR AQUÉM DO DEVIDO. SALDO RESIDUAL EVIDENCIADO. COMPLEMENTAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. SEGURO DPVAT. APELO DO AUTOR ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. APELO DA RÉ. SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RECIBO DE VALOR PAGO EXTRAJUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR-SE EM JUÍZO O REMANESCENTE. VINCULAÇÃO ENTRE A EXTENSÃO DO DANO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO SOMENTE APÓS A MP 451/2008. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. É extemporâneo o apelo interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração, quando não há reiteração posterior. 2. Quaisquer das seguradoras participantes do Consórcio DPVAT possuem legitimidade passiva para responder ação de cobrança securitária, ressalvado o direito de regresso contra a seguradora líder. 3. A existência de recibo do valor pago extrajudicialmente não impede o ajuizamento de demanda pleiteando o eventual valor remanescente. 4. O pagamento da indenização por invalidez permanente deve ser pelo teto estabelecido no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 para acidentes ocorridos anteriormente à MP nº 451/08. 5. O termo inicial da correção monetária é a data do sinistro, ocasião na qual o beneficiário adquire direito à indenização. 6. Apelo do autor não conhecido e apelo da ré conhecido e desprovido. (AC n. º 2009.009660-6 da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Dilermando Mota, j. 19/01/2010) Relator: Des. Expedito Ferreira

Data do Julgamento : 20/04/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Expedito Ferreira
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