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Jurisprudência


TJRN 2009.012506-2

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMININSTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS PARA FASE DE AVALIAÇÃO E CONDICIONAMENTO FÍSICO POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. ATO COATOR. IMPETRANTE AUSENTE E ELIMINADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA DENEGADA. Havendo previsão expressa no Edital do concurso, da forma como se daria a convocação dos habilitados para a realização de sua segunda etapa, não há qualquer ilegalidade se o ato ocorreu na forma previamente estabelecida com sua publicação na Imprensa Oficial. Relator: Des. Caio Alencar

Data do Julgamento : 31/03/2010
Classe/Assunto : Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Caio Alencar
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