TJRN 2009.012658-3
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE DEFESA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INSANÁVEL EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. II - MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. MAJORAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATA AFERIÇÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 258 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O valor da causa nada mais é do que a representação do proveito econômico pretendido pelo autor. - Tratando-se de revisão parcial de contrato bancário, inaplicável se apresenta o artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto este dispositivo legal é dirigido tão-somente para os litígios em que todo o contrato seja objeto de discussão. - Nas ações de revisão de contrato bancário, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao proveito almejado pela parte autora com a revisão postulada, nos moldes do artigo 258 do Código de Processo Civil, sendo certo que eventual correção ou majoração do quantum poderá ser feita na sentença ou na fase liquidatória.
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE DEFESA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INSANÁVEL EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. II - MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. MAJORAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATA AFERIÇÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 258 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O valor da causa nada mais é do que a representação do proveito econômico pretendido pelo autor. - Tratando-se de revisão parcial de contrato bancário, inaplicável se apresenta o artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto este dispositivo legal é dirigido tão-somente para os litígios em que todo o contrato seja objeto de discussão. - Nas ações de revisão de contrato bancário, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao proveito almejado pela parte autora com a revisão postulada, nos moldes do artigo 258 do Código de Processo Civil, sendo certo que eventual correção ou majoração do quantum poderá ser feita na sentença ou na fase liquidatória.
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
09/09/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento com Suspensividade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia