- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJRN 2009.012748-2

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. O PLEITO REFERE-SE AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR RECEBIDO E AQUELE DISPOSTO NA LEI. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECIBO DE VALOR PAGO EXTRAJUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR-SE EM JUÍZO O REMANESCENTE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. 1. Não implica em falta de interesse processual pagamento da indenização diverso daquele previsto na legislação em vigor na época do sinistro. 2. A prescrição da pretensão ao pagamento da diferença da indenização de seguro obrigatório foi interrompida, nos termos do artigo 202, inciso I, do CPC.. 3. A existência de recibo do valor pago extrajudicialmente não impede o ajuizamento de demanda pleiteando o eventual valor remanescente. 4. É permitida a fixação de indenização com base no salário mínimo no caso de sinistro anterior à Lei nº 11.482/2007, vedada sua vinculação para efeitos de correção monetária. 5. Apelo conhecido e provido em parte, apenas para determinar que para o cálculo do quantum indenizatório deve ser considerado o salário mínimo vigente à época do sinistro, Relator: Juiz Cícero Macêdo (Convocado)

Data do Julgamento : 17/06/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Cícero Macêdo (Convocado)
Mostrar discussão