TJRN 2009.012944-8
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONTROLE DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO. DIREITOS FUNDAMENTAIS ASSEGURADOS NOS INCISOS XXXV (ACESSO À JUSTIÇA) E LXXII (ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA) DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIAS QUE GUARDAM ESTREITA PERTINÊNCIA COM A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ÓBICE ORÇAMENTÁRIO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. EFEITO MULTIPLICADOR DE AÇÕES DESTA NATUREZA E, POR CONSEQÜÊNCIA, NA FALTA DE RECURSOS PARA O ESTADO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A despeito da clássica divisão das funções de legislar, administrar e julgar, hodiernamente é possível a interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas, especialmente quando a ação estatal tiver repercussões nos direitos fundamentais assegurados nos incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXII (assistência jurídica integral e gratuita) do artigo 5º da Constituição Federal, matéria que guarda estreita pertinência com a atuação de órgãos da Defensoria Pública. - Faz-se necessário, todavia, certa parcimônia do julgador ao deparar-se com assuntos desta natureza, pois diante de prestações positivas a cargo do Estado, tem-se que perquerir a repercussão que as decisões judiciais terão sobre o erário, porquanto é notório que não existem recursos suficientes para todos os anseios da população. - Na hipótese dos autos, resta caracterizado o óbice orçamentário, denominado por muitos como o princípio da reserva do possível, na medida em que a reforma da sentença implicaria no efeito multiplicador de ações desta natureza e, por conseqüência, na falta de recursos para o Estado.
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONTROLE DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO. DIREITOS FUNDAMENTAIS ASSEGURADOS NOS INCISOS XXXV (ACESSO À JUSTIÇA) E LXXII (ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA) DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIAS QUE GUARDAM ESTREITA PERTINÊNCIA COM A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ÓBICE ORÇAMENTÁRIO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. EFEITO MULTIPLICADOR DE AÇÕES DESTA NATUREZA E, POR CONSEQÜÊNCIA, NA FALTA DE RECURSOS PARA O ESTADO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A despeito da clássica divisão das funções de legislar, administrar e julgar, hodiernamente é possível a interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas, especialmente quando a ação estatal tiver repercussões nos direitos fundamentais assegurados nos incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXII (assistência jurídica integral e gratuita) do artigo 5º da Constituição Federal, matéria que guarda estreita pertinência com a atuação de órgãos da Defensoria Pública. - Faz-se necessário, todavia, certa parcimônia do julgador ao deparar-se com assuntos desta natureza, pois diante de prestações positivas a cargo do Estado, tem-se que perquerir a repercussão que as decisões judiciais terão sobre o erário, porquanto é notório que não existem recursos suficientes para todos os anseios da população. - Na hipótese dos autos, resta caracterizado o óbice orçamentário, denominado por muitos como o princípio da reserva do possível, na medida em que a reforma da sentença implicaria no efeito multiplicador de ações desta natureza e, por conseqüência, na falta de recursos para o Estado.
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
21/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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