TJRN 2009.013199-3/0001.00
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO. I - Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida; II - Na espécie, a pretensão de rediscussão do tema veiculado no agravo de instrumento se apresenta manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil; III - Ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses mencionadas naquele dispositivo, deve ser rejeitado o recurso. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. ORDEM DE PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. ÓBICE RELACIONADO AO MÉRITO DA DECISÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Existindo informação oficial, fornecida pelo registro de imóveis competente, de que o bem a ser penhorado jamais pertenceu ao patrimônio da executada, impossível se torna, para o juiz deprecado, o cumprimento da ordem exarada na carta precatória, sob pena de violação dos princípios da lealdade processual e boa-fé; II - compete ao juiz deprecante e não ao deprecado a análise das questões materiais que impeçam o cumprimento de decisão por ele proferida. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO JULGAMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não se constatando na decisão embargada quaisquer dos vícios descritos no art. 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, mesmo que com o objetivo de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se destinam a impugnar os fundamentos do acórdão, nem mesmo revisar erro na análise das provas, má apreciação do fato ou aplicação incorreta do direito, posto que, para tal fi
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO. I - Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida; II - Na espécie, a pretensão de rediscussão do tema veiculado no agravo de instrumento se apresenta manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil; III - Ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses mencionadas naquele dispositivo, deve ser rejeitado o recurso. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. ORDEM DE PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. ÓBICE RELACIONADO AO MÉRITO DA DECISÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Existindo informação oficial, fornecida pelo registro de imóveis competente, de que o bem a ser penhorado jamais pertenceu ao patrimônio da executada, impossível se torna, para o juiz deprecado, o cumprimento da ordem exarada na carta precatória, sob pena de violação dos princípios da lealdade processual e boa-fé; II - compete ao juiz deprecante e não ao deprecado a análise das questões materiais que impeçam o cumprimento de decisão por ele proferida. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO JULGAMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não se constatando na decisão embargada quaisquer dos vícios descritos no art. 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, mesmo que com o objetivo de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se destinam a impugnar os fundamentos do acórdão, nem mesmo revisar erro na análise das provas, má apreciação do fato ou aplicação incorreta do direito, posto que, para tal fi
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
06/04/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento com Suspensi
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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