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Jurisprudência


TJRN 2009.013404-7/0004.00

Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS HÁBEIS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO JUÍZO SUMARIAMENTE EMITIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE RADIOLOGIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1º. DA LEI 9.494/97. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1 - A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor direito subjetivo à nomeação para o cargo. 2 - As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os cargos com os candidatos aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. 3 - Precedentes desta Corte Superior: RMS 15.034/RS e RMS 10.817/MG. 4 - Recurso Ordinário provido. (RMS nº 26340/MS, da Quinta Turma do STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 23.06.2008) Relator: Juiz Jarbas Bezerra (Convocado )

Data do Julgamento : 17/11/2010
Classe/Assunto : Agravo Interno em Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Juiz Jarbas Bezerra (Convocado )
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