TJRN 2009.013783-0
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO LITISCONSORCIAL ENTRE O IMPETRANTE E OS DEMAIS APROVADOS NA SEGUNDA FASE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME POR TER SIDO CONSIDERADO NÃO RECOMENDADO NO PSICOTÉCNICO (4ª ETAPA). PLEITO DE ANULAÇÃO, ANTE A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DO CARÁTER VAGO E SIGILOSO DO EXAME. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE EXAME SIMILAR FEITO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. -Transfere-se para o mérito a preliminar que demanda a análise do próprio direito defendido na impetração em cotejo com as provas carreadas aos autos. -Não havendo entre o impetrante e os demais candidatos inscritos no certame comunhão de interesses, mostra-se desnecessária a citação destes para integrarem a lide como litisconsortes passivos, vez que não serão os mesmos afetados com a eventual concessão da segurança, o que afasta a aplicabilidade do disposto no art. 47, do CPC ao caso. - Inexistindo ilegalidade no ato apontado como lesivo ao direito subjetivo do impetrante, haja vista que os requisitos da recorribilidade, objetividade e da legalidade foram observados, há de ser denegada a segurança, à míngua de direito líquido e certo a reparar pela via eleita.
Relator: Des. Saraiva Sobrinho
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO LITISCONSORCIAL ENTRE O IMPETRANTE E OS DEMAIS APROVADOS NA SEGUNDA FASE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME POR TER SIDO CONSIDERADO NÃO RECOMENDADO NO PSICOTÉCNICO (4ª ETAPA). PLEITO DE ANULAÇÃO, ANTE A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DO CARÁTER VAGO E SIGILOSO DO EXAME. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE EXAME SIMILAR FEITO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. -Transfere-se para o mérito a preliminar que demanda a análise do próprio direito defendido na impetração em cotejo com as provas carreadas aos autos. -Não havendo entre o impetrante e os demais candidatos inscritos no certame comunhão de interesses, mostra-se desnecessária a citação destes para integrarem a lide como litisconsortes passivos, vez que não serão os mesmos afetados com a eventual concessão da segurança, o que afasta a aplicabilidade do disposto no art. 47, do CPC ao caso. - Inexistindo ilegalidade no ato apontado como lesivo ao direito subjetivo do impetrante, haja vista que os requisitos da recorribilidade, objetividade e da legalidade foram observados, há de ser denegada a segurança, à míngua de direito líquido e certo a reparar pela via eleita.
Relator: Des. Saraiva Sobrinho
Data do Julgamento
:
12/05/2010
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Saraiva Sobrinho
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