TJRN 2009.013850-2
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE PERMANENTE ALEGADA PELO REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Para fazer jus ao recebimento da indenização requerida pelo apelante seria necessário demonstrar que o sinistro causou-lhe invalidez permanente, o que não ficou comprovado. 2. Não tendo o Autor, ora Apelante, comprovado os fatos e fundamentos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, correta é a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
Relator: Des. Dilermando Mota
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE PERMANENTE ALEGADA PELO REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Para fazer jus ao recebimento da indenização requerida pelo apelante seria necessário demonstrar que o sinistro causou-lhe invalidez permanente, o que não ficou comprovado. 2. Não tendo o Autor, ora Apelante, comprovado os fatos e fundamentos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, correta é a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
Relator: Des. Dilermando Mota
Data do Julgamento
:
27/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dilermando Mota
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