TJRN 2009.013863-6
EMENTA:EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PLEITO DE NÃO VINCULAÇÃO ENTRE A INDENIZAÇÃO E SALÁRIO MÍNIMO. ACIDENTE ANTERIOR À LEI Nº 11.482/2007. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. RECIBO DE VALOR PAGO EXTRAJUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR-SE EM JUÍZO O REMANESCENTE. PARTE VENCEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LIMITADOS A 15% (LEI N. 1.060/50, ART. 11, § 1º). APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. EMENTA: CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N. 6.194/74. RECIBO. QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ (REsp n. 146.186/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001). II. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie. III. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 296675/SP, 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 23.09.02)
Relator: Des. Dilermando Mota
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PLEITO DE NÃO VINCULAÇÃO ENTRE A INDENIZAÇÃO E SALÁRIO MÍNIMO. ACIDENTE ANTERIOR À LEI Nº 11.482/2007. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. RECIBO DE VALOR PAGO EXTRAJUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR-SE EM JUÍZO O REMANESCENTE. PARTE VENCEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LIMITADOS A 15% (LEI N. 1.060/50, ART. 11, § 1º). APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N. 6.194/74. RECIBO. QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ (REsp n. 146.186/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001). II. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie. III. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 296675/SP, 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 23.09.02)
Relator: Des. Dilermando Mota
Data do Julgamento
:
27/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dilermando Mota
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