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Jurisprudência


TJRN 2009.014211-6

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, SUSCITADA PELO ESTADO. ATO OMISSIVO. PRAZO QUE SOMENTE VOLTA A CORRER APÓS O TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO PAUTADO NA CONVOCAÇÃO DE NOVOS CANDIDATOS E NA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS PELA ADMINISTRAÇÃO PARA LECIONAR. ATO DISCRICIONÁRIO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM COMARCA DIVERSA, CONFORME PREVISÃO NO EDITAL RETIFICADOR DO CERTAME. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO POR DIRED OU NA CLASSIFICAÇÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A TUTELAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. -Em mandado de segurança impetrado contra ato omissivo continuado, voltado contra a ausência de nomeação de aprovados em concurso público, a decadência começa a correr com o término do prazo de validade do certame, e não com a publicação do Edital. - De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça e do STJ, a aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo. Entretanto, se aprovado nas vagas remanescentes, além daquelas previstas para o cargo, gera, apenas, expectativa de direito, vez que o acréscimo posterior do número de vagas estabelecidas inicialmente no Edital não é ato vinculado, mas discricionário do Ente público. - Embora estabeleça o Edital Retificador da norma reguladora do concurso o aproveitamento posterior de candidatos aprovados e não classificados na localidade em que se inscreveram, é necessário para assegurar à nomeação e à posse, a comprovação de que houve preterição nesta classificação feita a posteriori, o que inocorreu, não amparando o pleito a mera contratação de estagiários pela Administração para lecionar, vez que tal fato, isoladamente, não caracteriza o direito líquido e certo auspiciado. Relator: Des. Amílcar Maia

Data do Julgamento : 06/07/2011
Classe/Assunto : Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Amílcar Maia
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