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Jurisprudência


TJRN 2009.014303-9

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. 1. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE 5/5 (CINCO QUINTOS) DA VANTAGEM RELATIVA AO CARGO COMISSIONADO ANTERIORMENTE OCUPADO. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO EM OUTRO, POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 12.494/1995. PRETENSÃO DE QUE A VANTAGEM INCORPORADA NA FORMA DE QUINTOS SEJA REAJUSTADA, A FIM DE SER EQUIPARADA AO VALOR DO NOVO CARGO CRIADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 162/1999. ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM INCORPORADA QUE DEVE SER FEITA ATRAVÉS DOS ÍNDICES DA REVISÃO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA PRESERVADO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO.. - O servidor público tem direito adquirido à incorporação da vantagem percebida em forma de quintos, embora a mesma tenha sido suprimida pela Lei Complementar nº 162/1999, quando a sua situação restou consolidada sob a égide da lei anterior (artigo 55, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994). - A partir da edição da Lei Complementar Estadual 162/1999, não mais se tornou possível novas incorporações de quintos e as gratificações já incorporadas passaram a ser reajustadas com base no índice geral de remuneração dos servidores públicos, nos termos do seu artigo 1º, parágrafo único, inexistindo direito a vinculação de tal montante ao de novos valores atribuídos ao cargo anteriormente ocupado, sendo irrelevante o fato de o cargo anteriormente ocupado pela servidora ter sido transformado em outro. - Inexiste direito adquirido do servidor público à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global do estipêndio até então percebido e não provoqu Relator: Des. Amílcar Maia

Data do Julgamento : 21/09/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amílcar Maia
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