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Jurisprudência


TJRN 2009.014359-6

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADO DE POLÍCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE AFIGURA INCORRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSOCIAÇÃO DAS QUESTÕES IMPUGNADAS COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não há que se falar em ausência de interesse processual do recorrente quando a ação por ele manejada é adequada e necessária para que o mesmo possa continuar concorrendo no certame de Delegado de Polícia, na forma pretendida na exordial. - É cediço que com a Lei nº 10.352/2001 que acrescentou o parágrafo 3º ao art. 515 do Código de Processo Civil, a apelação contra a sentença terminativa passou a ter uma especificidade, visto que houve uma ampliação do efeito devolutivo, possibilitando assim que o Tribunal ad quem discuta sobre matéria não apreciada na sentença - Teoria da Causa Madura. - O aspecto do edital exigir conhecimento abrangente sobre a disciplina, por si só, não macula o certame de ilegalidade, porquanto é da essência do concurso público selecionar os candidatos mais bem qualificados para o desempenho da atividade administrativa. - Na há dissociação imediata, clara e precisa da matéria das questões impugnadas com o conteúdo programático, pela previsão editalícia contida nos itens 9 e 10 dos Conhecimentos Específicos para o Cargo Delegado Substituto, que dizem respeito, respectivamente, ao Poder Judiciário e Das funções essenciais à justiça. Do ministério Público. Relator: Des. Amílcar Maia

Data do Julgamento : 25/03/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amílcar Maia
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