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Jurisprudência


TJRN 2009.014369-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA TRANSFERIDAS PARA O MÉRITO. ANÁLISE MERITÓRIA: AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. NULIDADE SANÁVEL. PERMISSIBILIDADE DO ART. 515 § 4º DO CPC. CONTESTAÇÃO OFERECIDA FORA DO PRAZO. REVELIA DECRETADA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - As objeções que resultam no não conhecimento do recurso é que podem ser analisadas como preliminares, sendo às demais transferidas para o mérito recursal, com análise preferencial àquelas que impõem a nulidade do decisum. - Pode o Tribunal de Justiça conceder prazo razoável à parte para proceder a juntada de documentos com a finalidade de regularizar a sua representação em juízo. - Impõe-se o decreto de revelia, quando a contestação é oferecida fora do prazo. In casu, havendo audiência de justificação prévia e tendo a parte advogado constituído nos autos, o prazo para contestar a ação contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar, nos termos do que preleciona o parágrafo único do art. 930 do CPC. - Não há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório, quando não comprovada pela parte, a existência de prejuízo advindo da ausência de sua manifestação sobre documentos juntados aos autos. Na hipótese, a certidão de óbito do representante legal da pessoa jurídica e o Termo de nomeação de inventariante. Relator: Des. Amílcar Maia

Data do Julgamento : 21/09/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amílcar Maia
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