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Jurisprudência


TJRN 2009.014390-5

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESOLUÇÃO DA CNSP. INAPLICABILIDADE. HIERARQUIA DE NORMAS. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O dever de indenizar é medida que se impõe quando resta demonstrado por Laudo Médico que as lesões causadas pelo acidente automobilístico provocaram invalidez permanente no autor. - O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) tem competência para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, porém, tais resoluções não podem se sobrepor ao disposto em uma lei formal, haja vista esta possuir hierarquia normativa superior àquela. - Deve ser mantida a indenização fixada pelo Magistrado a quo quando estipulada de forma razoável e proporcional à debilidade permanente sofrida. - Conforme jurisprudência desta Corte e do STJ, a Correção monetária tem como termo inicial a data do sinistro e não a da propositura da ação. Relator: Juíza Soledade Fernandes(Convocada)

Data do Julgamento : 08/06/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juíza Soledade Fernandes(Convocada)
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