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Jurisprudência


TJRN 2010.000025-2/0001.00

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE E DO AGRAVADO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO, A TEOR DO ART. 525, I DO CPC. JUÍZO NEGATIVO DE PRELIBAÇÃO QUE SE MANTÉM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que possível superar a ausência da procuração outorgada ao advogado do agravado, desde que haja a devida intimação deste, imperiosa se faz a juntada da procuração outorgada aos advogados da parte agravante. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ARTIGO 525, INCISO I, CPC. PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRAZEM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA À SUA REFORMA. DECISÃO MANTIDA. I - a declinação dos nomes e endereços dos advogados do Agravado, na inicial do recurso, não supre o documento obrigatório a que alude o artigo 525, I, do CPC, cuja exigência é expressa quanto à necessidade de juntada dos instrumentos procuratórios outorgados aos advogados das partes. II - Recurso conhecido e improvido. (AI Nº 2004.004248-5- 2 ª CC - Relator: Des. Cláudio Santos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE. 1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. (Súmula 115/STJ). 2. É do agravante a responsabilidade pela correta formação do instrumento. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (processo: AgRg no Ag 1061140 / SP, Agravo Regimental no Agravo Interno 2008/0132941-0, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8175), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Publicação: DJe 03/08/2009. Relator: Des. Dilermando Mota

Data do Julgamento : 18/05/2010
Classe/Assunto : Agravo Interno em Agravo de Instrumento com Suspensividade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dilermando Mota
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