TJRN 2010.000234-2
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, SUSCITADA PELO ESTADO, POR NÃO INTEGRAR A CONSULTEC A RELAÇÃO PROCESSUAL NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DA 2ª FASE DO CERTAME PELO DIÁRIO OFICIAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. EIVA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA ISONOMIA. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. - O fato de ter sido contratada a CONSULTEC para realizar o certame não lhe confere o direito de integrar a relação processual na condição de litisconsorte passivo necessário, vez que o ato coator foi materializado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, não se vinculando com as atribuições da CONSULTEC, logo não há a possibilidade de eventual procedência do pleito mandamental afetar sua esfera jurídica, já que age a empresa apenas como mera executora das etapas do certame. - De acordo com o princípio da publicidade, previsto no art. 37, caput da CF, os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação; se o Edital, que é a lei do concurso, estabelece que a convocação dos aprovados para a realização da 2ª etapa se dará pelo Diário Oficial do Estado, não há como vislumbrar violação àquele princípio, sendo suficiente para ciência do ato esta forma de divulgação, do contrário haveria violação direta aos Princípios da Vinculação ao Edital, da Isonomia e ao da Legalidade.
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, SUSCITADA PELO ESTADO, POR NÃO INTEGRAR A CONSULTEC A RELAÇÃO PROCESSUAL NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DA 2ª FASE DO CERTAME PELO DIÁRIO OFICIAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. EIVA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA ISONOMIA. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. - O fato de ter sido contratada a CONSULTEC para realizar o certame não lhe confere o direito de integrar a relação processual na condição de litisconsorte passivo necessário, vez que o ato coator foi materializado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, não se vinculando com as atribuições da CONSULTEC, logo não há a possibilidade de eventual procedência do pleito mandamental afetar sua esfera jurídica, já que age a empresa apenas como mera executora das etapas do certame. - De acordo com o princípio da publicidade, previsto no art. 37, caput da CF, os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação; se o Edital, que é a lei do concurso, estabelece que a convocação dos aprovados para a realização da 2ª etapa se dará pelo Diário Oficial do Estado, não há como vislumbrar violação àquele princípio, sendo suficiente para ciência do ato esta forma de divulgação, do contrário haveria violação direta aos Princípios da Vinculação ao Edital, da Isonomia e ao da Legalidade.
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
29/03/2010
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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