TJRN 2010.000262-7
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO APELADO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS EMPRESAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DPVAT. DESNECESSIDADE DE POSTULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AMPLO ACESSO À JUSTIÇA INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. QUANTUM FIXADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.194/74. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.482/07. JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO SINISTRO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O dever de indenizar é medida que se impõe quando resta demonstrado por Laudo Médico que as ofensas físicas foram ocasionadas por acidente automobilístico, bem como que as lesões provocaram invalidez permanente no autor. - Correta a fixação da indenização do seguro DPVAT com base no salário mínimo no caso de sinistro anterior à Medida Provisória n.º 340/06 e, consequentemente, à Lei nº 11.482/2007. Aplicação da redação original da Lei n.º 6.194/74. - Conforme jurisprudência desta Corte e do STJ, a Correção monetária tem como termo inicial a data do sinistro e não a da propositura da ação.
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO APELADO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS EMPRESAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DPVAT. DESNECESSIDADE DE POSTULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AMPLO ACESSO À JUSTIÇA INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. QUANTUM FIXADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.194/74. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.482/07. JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO SINISTRO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O dever de indenizar é medida que se impõe quando resta demonstrado por Laudo Médico que as ofensas físicas foram ocasionadas por acidente automobilístico, bem como que as lesões provocaram invalidez permanente no autor. - Correta a fixação da indenização do seguro DPVAT com base no salário mínimo no caso de sinistro anterior à Medida Provisória n.º 340/06 e, consequentemente, à Lei nº 11.482/2007. Aplicação da redação original da Lei n.º 6.194/74. - Conforme jurisprudência desta Corte e do STJ, a Correção monetária tem como termo inicial a data do sinistro e não a da propositura da ação.
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
17/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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