TJRN 2010.000628-5/0001.00
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO COM ARRIMO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. RECEBIMENTO COMO INTERNO. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA CARENTE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE DEVEM SER PRESERVADOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. - Em homenagem ao Princípio da Fungibilidade há de ser recebido o Agravo Regimental como Agravo Interno contra decisão monocrática de Relator, amparada no art. 557, caput, do CPC. - Os Tribunais têm reconhecido aos portadores de moléstias graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade, por decorrer o pleito de garantias constitucionais que visam assegurar o direito à vida(art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º e art. 196), razão pela qual não podem dispositivos de ordem orçamentária a eles se sobreporem.
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO COM ARRIMO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. RECEBIMENTO COMO INTERNO. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA CARENTE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE DEVEM SER PRESERVADOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. - Em homenagem ao Princípio da Fungibilidade há de ser recebido o Agravo Regimental como Agravo Interno contra decisão monocrática de Relator, amparada no art. 557, caput, do CPC. - Os Tribunais têm reconhecido aos portadores de moléstias graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade, por decorrer o pleito de garantias constitucionais que visam assegurar o direito à vida(art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º e art. 196), razão pela qual não podem dispositivos de ordem orçamentária a eles se sobreporem.
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
09/03/2010
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental em Agravo de Instrumento com Suspensividad
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
Mostrar discussão