TJRN 2010.001331-4/0001.00
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES QUE NÃO APONTAM QUALQUER UM DOS VÍCIOS INDICADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Os Embargos de Declaração não visam à rediscussão de matéria julgada no acórdão recorrido, tendo seus limites estritamente definidos no art. 535 do Código de Processo Civil. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO OBJETIVANDO REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do julgamento, tendo seus limites estritamente definidos no artigo 535 do Código de Processo Civil. (TJRN, Embargos de Declaração Em Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2009.011734-0/0002.00, Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA, 02/02/2010, 1ª Câmara Cível) - [Grifei].
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES QUE NÃO APONTAM QUALQUER UM DOS VÍCIOS INDICADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Os Embargos de Declaração não visam à rediscussão de matéria julgada no acórdão recorrido, tendo seus limites estritamente definidos no art. 535 do Código de Processo Civil. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO OBJETIVANDO REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do julgamento, tendo seus limites estritamente definidos no artigo 535 do Código de Processo Civil. (TJRN, Embargos de Declaração Em Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2009.011734-0/0002.00, Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA, 02/02/2010, 1ª Câmara Cível) - [Grifei].
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
11/01/2011
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento com Suspensi
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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