TJRN 2010.001339-0
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM 2º LUGAR. VAGA PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INSERTOS NO ART.37, CAPUT, DA CF. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E NÃO MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. IRRELEVÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. WRIT IMPETRADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. AFRONTA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA - É ilícita a conduta da Administração em não proceder à nomeação de candidato aprovado no limite do número de vagas previstas no edital do concurso, constituindo a sobredita omissão violação aos Princípios insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal. - De acordo com os mais recentes precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no Edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse, e não mera expectativa de direito, não havendo que se falar em afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto veiculando o edital do certame número certo e determinado de vagas é porque detinha dotação orçamentária para fazer face à citada despesa. - Impetrado o writ dentro do prazo decadencial estabelecido pela Lei nº 12.016/09, não perde a impetrante o direito à nomeação e a posse em hipóteses tais quais a presente com a expiração do prazo de validade do concurso.
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM 2º LUGAR. VAGA PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INSERTOS NO ART.37, CAPUT, DA CF. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E NÃO MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. IRRELEVÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. WRIT IMPETRADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. AFRONTA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA - É ilícita a conduta da Administração em não proceder à nomeação de candidato aprovado no limite do número de vagas previstas no edital do concurso, constituindo a sobredita omissão violação aos Princípios insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal. - De acordo com os mais recentes precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no Edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse, e não mera expectativa de direito, não havendo que se falar em afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto veiculando o edital do certame número certo e determinado de vagas é porque detinha dotação orçamentária para fazer face à citada despesa. - Impetrado o writ dentro do prazo decadencial estabelecido pela Lei nº 12.016/09, não perde a impetrante o direito à nomeação e a posse em hipóteses tais quais a presente com a expiração do prazo de validade do concurso.
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
16/02/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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