main-banner

Jurisprudência


TJRN 2010.001442-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. PRELIMINAR: RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. APELO QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 514, II, DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO: MUDANÇA DE PONTO DE PARADA DE ÔNIBUS QUE IMPLICA EM ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO DA LINHA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IMORALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não se há de falar em apelo dissociado do conteúdo da sentença quando as razões de irresignação atacam os fundamentos daquela, apontando os motivos pelos quais o recorrente entende que o órgão Colegiado deve anulá-la ou reformá-la, em atenção ao disposto no art. 514, inciso II, do CPC. - O controle de ato administrativo pelo Judiciário subsume-se aos aspectos relacionados à sua legalidade ou moralidade, não sendo esta a hipótese dos autos, porquanto o atendimento do rogo da apelante implicaria em alteração do itinerário da linha traçado pelos apelados, em inadmissível ingerência judicial sobre o mérito do ato administrativo, isto sem mencionar que a mudança do traçado da linha não foi objeto da ação. Relator: Des. Amílcar Maia

Data do Julgamento : 17/08/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amílcar Maia
Mostrar discussão