TJRN 2010.001466-0
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO ESPECIALISTA. ABERTURA DE SINDICÂNCIA PARA APURAR IRREGULARIDADES QUANTO À INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS EM PERÍODO POSTERIOR AO FIXADO NAS NORMAS DISCIPLINADORAS DO CERTAME. ANULAÇÃO DO CONCURSO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE REABERTURA DE FASES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO JULGADOR SINGULAR, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando irregularidades no desenvolvimento de concurso público para o curso de formação de sargento especialista, a Administração, não só pode, como tem o dever de anular o certame e realizar outro com a observância das formalidades legais, de acordo com a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. - Segundo a lição de Hely Lopes Meirelles, da qual me posiciono, os candidatos, mesmo que inscritos, não adquirem direito à realização do concurso na época e condições inicialmente estabelecidas pela Administração; esses elementos podem ser modificados pelo Poder Público, como pode ser cancelado ou invalidado o concurso, antes, durante, ou após sua realização. E assim é porque os concorrentes têm apenas uma expectativa de direito, que não obriga a Administração a realizar as provas prometidas (Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2000, 26ª ed., p. 405).
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO ESPECIALISTA. ABERTURA DE SINDICÂNCIA PARA APURAR IRREGULARIDADES QUANTO À INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS EM PERÍODO POSTERIOR AO FIXADO NAS NORMAS DISCIPLINADORAS DO CERTAME. ANULAÇÃO DO CONCURSO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE REABERTURA DE FASES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO JULGADOR SINGULAR, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando irregularidades no desenvolvimento de concurso público para o curso de formação de sargento especialista, a Administração, não só pode, como tem o dever de anular o certame e realizar outro com a observância das formalidades legais, de acordo com a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. - Segundo a lição de Hely Lopes Meirelles, da qual me posiciono, os candidatos, mesmo que inscritos, não adquirem direito à realização do concurso na época e condições inicialmente estabelecidas pela Administração; esses elementos podem ser modificados pelo Poder Público, como pode ser cancelado ou invalidado o concurso, antes, durante, ou após sua realização. E assim é porque os concorrentes têm apenas uma expectativa de direito, que não obriga a Administração a realizar as provas prometidas (Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2000, 26ª ed., p. 405).
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
21/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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