TJRN 2010.001747-7
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CONSÓRCIO DE SEGURADORAS. PARTE LEGÍTIMA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMENTA: COBRANÇA. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO DE SEGURADORAS. PRESCRIÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O consórcio de seguradoras pode ser acionado judicialmente para o recebimento da indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, ainda que se trate de ônibus o veículo envolvido no sinistro. A ação de cobrança do complemento da indenização prescreve no prazo dos direitos pessoais, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. O pedido de cobrança de complementação da indenização foi julgado procedente e o valor da condenação foi fixado de acordo com os parâmetros indicados pelo autor. A parte requerida deverá arcar com a integralidade da verba sucumbencial. V.v.Encontra-se prescrita a pretensão dos autores de receber a complementação de indenização de seguro DPVAT postulada, porquanto mais de três anos transcorreram entre o pagamento feito pela seguradora e o ajuizamento da ação. (AC 1.0024.09.455516-6/001, 15ª Câmara Cível do TJMG, Rel Des. Tiago Pinto. j. 25/03/2010 - Destaque acrescido) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - CONSÓRCIO DE SEGURADORAS - LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA - PRESCRIÇAÕ DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. Inexistindo dispositivo legal específico regulando o prazo prescricional para o caso de seguro obrigatório (dpvat), aplica-se-lhe o prazo de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do NCC, e não o de três anos, previsto no inciso IX, § 3º, do art. 206, do mesmo Diploma Legal. Na cobrança do seguro DPVAT, qualquer seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. O valor d
Relator: Des. Expedito Ferreira
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CONSÓRCIO DE SEGURADORAS. PARTE LEGÍTIMA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. COBRANÇA. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO DE SEGURADORAS. PRESCRIÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O consórcio de seguradoras pode ser acionado judicialmente para o recebimento da indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, ainda que se trate de ônibus o veículo envolvido no sinistro. A ação de cobrança do complemento da indenização prescreve no prazo dos direitos pessoais, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. O pedido de cobrança de complementação da indenização foi julgado procedente e o valor da condenação foi fixado de acordo com os parâmetros indicados pelo autor. A parte requerida deverá arcar com a integralidade da verba sucumbencial. V.v.Encontra-se prescrita a pretensão dos autores de receber a complementação de indenização de seguro DPVAT postulada, porquanto mais de três anos transcorreram entre o pagamento feito pela seguradora e o ajuizamento da ação. (AC 1.0024.09.455516-6/001, 15ª Câmara Cível do TJMG, Rel Des. Tiago Pinto. j. 25/03/2010 - Destaque acrescido) AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - CONSÓRCIO DE SEGURADORAS - LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA - PRESCRIÇAÕ DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. Inexistindo dispositivo legal específico regulando o prazo prescricional para o caso de seguro obrigatório (dpvat), aplica-se-lhe o prazo de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do NCC, e não o de três anos, previsto no inciso IX, § 3º, do art. 206, do mesmo Diploma Legal. Na cobrança do seguro DPVAT, qualquer seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. O valor d
Relator: Des. Expedito Ferreira
Data do Julgamento
:
08/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Expedito Ferreira
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