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Jurisprudência


TJRN 2010.001755-6

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 267, I, C/C 295, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CONSÓRCIO DE SEGURADORAS. PARTE LEGÍTIMA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quaisquer das seguradoras participantes do Consórcio DPVAT possuem legitimidade passiva para responder ação de cobrança securitária, ressalvado o direito de regresso contra a seguradora líder. A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, foi criada a partir da resolução SUSEP/CNSP nº 154, de 08.12.06, para arrecadar, gerir e aplicar os recursos concernentes ao Seguro DPVAT, sendo esta, por conseguinte, parte legítima para responder judicialmente acerca de eventual pagamento de indenização decorrente de acidentes de trânsito causados por veículos automotores em via terrestre. Apelo conhecido e provido. COBRANÇA. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO DE SEGURADORAS. PRESCRIÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O consórcio de seguradoras pode ser acionado judicialmente para o recebimento da indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, ainda que se trate de ônibus o veículo envolvido no sinistro. A ação de cobrança do complemento da indenização prescreve no prazo dos direitos pessoais, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. O pedido de cobrança de complementação da indenização foi julgado procedente e o valor da condenação foi fixado de acordo com os parâmetros indicados pelo autor. A parte requerida deverá arcar com a integralidade da verba sucumbencial. V.v.Encontra-se prescrita a pretensão dos autores de receber a complementação de indenização de seguro DPVAT postulada, porquanto mais de três anos transcorreram entre o pagamento feito pela seguradora e o ajuizamento da aç Relator: Des. Dilermando Mota

Data do Julgamento : 17/08/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dilermando Mota
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